19 de set. de 2010

Candidato Paulo Souto impede na Justiça que músicos e artistas recebam seus cachês do São João.


A que ponto chegou o vale tudo na política baiana.O governo do Estado está impedido pela Justiça de repassar qualquer tipo de recursos para convênios publicados após o dia 3 de julho. A decisão do juiz eleitoral Ruy Eduardo Almeida Britto, em caráter liminar, foi tomada por solicitação do ex-governador Paulo Souto (DEM), adversário do governador Jaques Wagner nesta eleição. Na liminar estão sendo questionados repasses que totalizam R$ 5,55 milhões, divididos entre 155 municípios, através da Bahiatursa para o pagamento de despesas com o São João que teriam sido publicados depois de 3 de julho, três meses antes das eleições deste ano. Até agora, foram pagos R$ 2,66 milhões e o pedido dos democratas é que seja suspenso o pagamento de R$ 2,89 milhões.

Um comentário:

  1. Não é vale tudo, é a lei! Esse repasse de recursos é expressamente proibido pela alínea a, do inciso VI do artigo 73 da Lei nº 9.504/97.

    E na sua decisão, o juiz considera que os repasses "afrontam a legislação eleitoral, bem como e principalmente afetam a igualdade de oportunidades entre os concorrentes à Chefia do Executivo Estadual"


    Veja a decisão da Justiça: http://bit.ly/BahiaDeVerdade

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    O acervo documental acostado aos autos, em especial o relatório de fls. 23 a 27, demonstra que os convênios nele mencionados, publicados após 03 de julho de 2010, vêm sendo pagos dentro do período vedado pela legislação eleitoral.

    Constata-se, ainda, que esses convênios, que têm como objeto cooperação técnica e financeira para realização de eventos, no caso, as festas de São João, não podem ser abarcados pelas exceções previstas na parte final do supracitado dispositivo legal, qual seja, execução de obra ou serviço em andamento ou atendimento de situações de emergência ou calamidade pública.

    A par disso, impõe-se a imediata suspensão desses repasses que, no momento atual, afrontam a legislação eleitoral, bem como e principalmente afetam a igualdade de oportunidades entre os concorrentes à Chefia do Executivo Estadual em disputa, tanto que são expressamente vedados pela alínea a, do inciso VI do artigo 73 da Lei nº 9.504/97.

    Por essas razões, diante da prova pré-constituída demonstrando que houve transferência de verba do Estado da Bahia para as suas pessoas jurídicas CONDER e BAHIATURSA, que as repassaram aos municípios conveniados, DEFIRO O PLEITO LIMINAR, determinando, até deliberação ulterior, a imediata suspensão de transferência ou repasse de recursos do Estado da Bahia aos municípios, via CONDER e BAHIATURSA, em virtude de convênios publicados após 03 de julho de 2010, sob pena de multa inicialmente fixada no valor de R$5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos) por descumprimento, nos termos do artigo 50, § 4º da Resolução TSE nº 23.191/2009.

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